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Artigo 3º, Inciso V do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024

Dispõe sobre a Medalha Militar.

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Art. 3º

A Medalha Militar, a fita, o passador e a barreta terão as características dos desenhos do Anexo e serão confeccionados de acordo com as especificações seguintes:

I

a Medalha Militar será inscrita numa circunferência de trinta e quatro milímetros de diâmetro, tangenciando a parte externa das maçanetas das pontas da estrela principal e não sendo ultrapassada pelas folhas dos ramos de fumo e café;

II

a barreta terá tecido idêntico ao da fita da Medalha Militar;

III

o passador da barreta será confeccionado em liga metálica similar ao latão - tombac, medirá externamente trinta e cinco milímetros por dez milímetros, com estrelas de cinco pontas dispostas simetricamente, com a posição e o relevo indicados nos desenhos, e terá:

a

acabamento em bronze e uma estrela ao centro, para dez anos de bons serviços;

b

acabamento em prata e duas estrelas, para vinte anos de bons serviços;

c

acabamento em ouro e três estrelas, para trinta anos de bons serviços;

d

acabamento em platina e quatro estrelas, para quarenta anos de bons serviços; e

e

acabamento em platina e cinco estrelas, para cinquenta anos de bons serviços;

IV

a fita da Medalha Militar terá trinta e quatro milímetros de largura e quarenta e cinco milímetros de comprimento, da alça da Medalha até costura superior, e será de gorgorão de seda chamalotada, composta de três listras verticais, de igual largura, de cores amarelo ouro a do centro e verde-bandeira as das extremidades; e

V

a Medalha Militar terá o comprimento total de noventa milímetros, de forma a ficar harmonicamente padronizada, em tamanho, com outras condecorações brasileiras com a mesma medida regulamentada, quando exposta simultaneamente com outras Medalhas a que o militar faz jus.

§ 1º

A Medalha Militar será cunhada em liga similar ao latão - tombac.

§ 2º

O verso da Medalha Militar terá, em relevo, os dizeres e ornatos indicados no desenho do Anexo.

§ 3º

A Medalha Militar terá dois milímetros de espessura, no mínimo, entre os planos, de maior relevo.

Art. 3º, V do Decreto 12.092 /2024