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Artigo 27 do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024

Dispõe sobre a Medalha Militar.

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Art. 27

Enquanto houver disponibilidade de Medalhas Militares, passadores e diplomas confeccionados nos moldes estabelecidos em decretos e instruções anteriores, ficam a Marinha, o Exército e a Aeronáutica autorizados a fornecê-los, até o esgotamento dos estoques.

Anexo

Texto

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