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Artigo 23 do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024

Dispõe sobre a Medalha Militar.

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Art. 23

A perda do direito de que tratam os art. 21 e art. 22 será feita por meio de publicação em boletim da respectiva Força Armada, na qual serão expostos sucintamente os motivos determinantes da medida.

Parágrafo único

A cassação da Medalha Militar concedida por decreto será feita por decreto.

Art. 23 do Decreto 12.092 /2024