Artigo 21, Inciso II do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024
Dispõe sobre a Medalha Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O oficial agraciado com a Medalha Militar e com o passador respectivo perderá o direito ao seu uso nas seguintes situações:
I
se for condenado a pena superior a dois anos de reclusão, por decisão transitada em julgado; ou
II
se for condenado a pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, independentemente da pena principal a que seja condenado, por decisão transitada em julgado.