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Artigo 21, Inciso I do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024

Dispõe sobre a Medalha Militar.

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Art. 21

O oficial agraciado com a Medalha Militar e com o passador respectivo perderá o direito ao seu uso nas seguintes situações:

I

se for condenado a pena superior a dois anos de reclusão, por decisão transitada em julgado; ou

II

se for condenado a pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, independentemente da pena principal a que seja condenado, por decisão transitada em julgado.

Art. 21, I do Decreto 12.092 /2024