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Artigo 20 do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024

Dispõe sobre a Medalha Militar.

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Art. 20

Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha Militar, do passador respectivo e do diploma correspondente a que tiver feito jus será feita a pessoa designada pela família do agraciado.

Parágrafo único

Na hipótese de que trata o caput, a condecoração será apenas entregue à pessoa designada pela família para recebê-la e não haverá a imposição da Medalha Militar.

Anexo

Texto

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