Artigo 17 do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024
Dispõe sobre a Medalha Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O órgão competente da Força Armada interessada providenciará a lavratura do diploma respectivo, após a publicação da concessão de que trata o art. 16.