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Artigo 17 do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024

Dispõe sobre a Medalha Militar.

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Art. 17

O órgão competente da Força Armada interessada providenciará a lavratura do diploma respectivo, após a publicação da concessão de que trata o art. 16.

Anexo

Texto

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