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Artigo 16 do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024

Dispõe sobre a Medalha Militar.

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Art. 16

A Medalha Militar e passador respectivo serão concedidos por publicação em boletim da Força Armada a que pertencer o interessado, no qual constará a data do término do decênio a que se referir a concessão.

Anexo

Texto

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