Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024
Dispõe sobre a Medalha Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Aos órgãos competentes de cada Força Armada caberão, após o recebimento do processo a que se refere o art. 14:
I
o exame das informações e o encaminhamento ao Comandante da respectiva Força Armada dos processos que tiveram parecer favorável para a concessão; e
II
a apreciação, o parecer e o encaminhamento posterior para decisão final do Comandante da respectiva Força Armada dos processos que tiverem parecer desfavorável para a concessão.
Parágrafo único
A decisão que negar a outorga da Medalha Militar e do passador respectivo ao militar, na hipótese do inciso II do caput, será publicada em boletim não ostensivo, acompanhada do parecer emitido pelo órgão competente, transcrito na íntegra.