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Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024

Dispõe sobre a Medalha Militar.

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Art. 15

Aos órgãos competentes de cada Força Armada caberão, após o recebimento do processo a que se refere o art. 14:

I

o exame das informações e o encaminhamento ao Comandante da respectiva Força Armada dos processos que tiveram parecer favorável para a concessão; e

II

a apreciação, o parecer e o encaminhamento posterior para decisão final do Comandante da respectiva Força Armada dos processos que tiverem parecer desfavorável para a concessão.

Parágrafo único

A decisão que negar a outorga da Medalha Militar e do passador respectivo ao militar, na hipótese do inciso II do caput, será publicada em boletim não ostensivo, acompanhada do parecer emitido pelo órgão competente, transcrito na íntegra.

Art. 15, I do Decreto 12.092 /2024