Artigo 14 do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024
Dispõe sobre a Medalha Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os documentos indicados nos art. 11 e art. 13 constituirão o processo a ser analisado pelo órgão competente da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, conforme a Força Armada a que pertença o interessado.
Parágrafo único
Caso o militar não obtenha juízo favorável do Comandante, do Diretor, do Chefe, do Secretário ou do Presidente da organização militar, mas satisfaça às demais exigências deste Decreto, poderá interpor recurso ao comando hierarquicamente superior no prazo de quarenta e cinco dias, nos termos do disposto no art. 51, § 1º, alínea "b", da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 .