Artigo 10º do Decreto nº 12.092 de 3 de Julho de 2024
Dispõe sobre a Medalha Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A instrução do processo da habilitação será feita ex officio e terá como base as alterações ou os assentamentos do militar.
Parágrafo único
Caberão ao Comandante, ao Diretor, ao Chefe, ao Secretário ou ao Presidente da organização militar do interessado as providências para a organização do processo de habilitação, quando verificada a completude do decênio respectivo.