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Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 12.091 de 3 de Julho de 2024

Institui a Rede Federal de Mediação e Negociação - Resolve.

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Art. 9º

O órgão central da Resolve poderá estabelecer parcerias e outros instrumentos de cooperação com câmaras de mediação ou negociação, ou com órgãos e entidades que possuam competências nessas matérias, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive empresas estatais, com o propósito de:

I

promover intercâmbio de informações sobre mediação e negociação na administração pública;

II

contribuir com subsídios e recomendações de boas práticas que possam ser incorporadas à Resolve; e

III

fomentar ações conjuntas de capacitação em matéria de mediação e negociação na administração pública.

Parágrafo único

Ato da autoridade máxima da Advocacia-Geral da União disporá sobre o procedimento necessário à implementação do disposto neste artigo, observada a legislação específica. Unidades setoriais de mediação e de negociação

Art. 9º, III do Decreto 12.091 /2024