Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 12.091 de 3 de Julho de 2024
Institui a Rede Federal de Mediação e Negociação - Resolve.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I
mediação - atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que auxilia e estimula a identificação ou o desenvolvimento de soluções consensuais para a controvérsia; e
II
negociação - técnica de solução de conflitos caracterizada pela busca da autocomposição mediante interlocução direta entre os envolvidos, sem qualquer intervenção de terceiro como auxiliar ou facilitador. Objetivos