Artigo 12, Inciso VI do Decreto nº 12.091 de 3 de Julho de 2024
Institui a Rede Federal de Mediação e Negociação - Resolve.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete aos pontos focais:
I
articular-se com as unidades do órgão ou da entidade competente a fim de promover o desenvolvimento das tratativas no âmbito do procedimento de mediação ou negociação;
II
prestar informações solicitadas pelos integrantes da Resolve, no âmbito das competências do órgão ou da entidade que represente;
III
zelar pela celeridade e andamento regular dos procedimentos de mediação e negociação que envolvam o órgão ou a entidade que represente;
IV
participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas dos integrantes da Resolve;
V
promover ações de capacitação destinadas à formação e ao aperfeiçoamento das técnicas de mediação e negociação no âmbito do órgão ou entidade que represente; e
VI
propor ao órgão central e às unidades setoriais a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento e à sistematização dos procedimentos relativos às atividades de mediação e negociação. Atuação da Advocacia-Geral da União nos procedimentos de mediação e negociação