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Artigo 12 do Decreto nº 12.091 de 3 de Julho de 2024

Institui a Rede Federal de Mediação e Negociação - Resolve.

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Art. 12

Compete aos pontos focais:

I

articular-se com as unidades do órgão ou da entidade competente a fim de promover o desenvolvimento das tratativas no âmbito do procedimento de mediação ou negociação;

II

prestar informações solicitadas pelos integrantes da Resolve, no âmbito das competências do órgão ou da entidade que represente;

III

zelar pela celeridade e andamento regular dos procedimentos de mediação e negociação que envolvam o órgão ou a entidade que represente;

IV

participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas dos integrantes da Resolve;

V

promover ações de capacitação destinadas à formação e ao aperfeiçoamento das técnicas de mediação e negociação no âmbito do órgão ou entidade que represente; e

VI

propor ao órgão central e às unidades setoriais a adoção de medidas que visem ao aperfeiçoamento e à sistematização dos procedimentos relativos às atividades de mediação e negociação. Atuação da Advocacia-Geral da União nos procedimentos de mediação e negociação

Art. 12 do Decreto 12.091 /2024