Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.090 de 3 de Julho de 2024
Altera o Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Aplicação extraordinária em decorrência de evento logístico excepcional e imprevisível que inviabilize a aplicação da prova Art. 13-A . Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá autorizar a aplicação extraordinária das provas do Concurso Público Nacional Unificado em data diversa daquela prevista originariamente no edital, na hipótese de ocorrência de evento excepcional e imprevisível que comprometa gravemente a infraestrutura logística e inviabilize a aplicação do certame em local certo e determinado. Parágrafo único. A aplicação extraordinária de que trata o caput: I - ocorrerá somente se o evento atingir o quantitativo mínimo de candidatos a ser estabelecido em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; II - dependerá de prévia solicitação da empresa contratada para a aplicação das provas do Concurso Público Nacional Unificado, com a indicação das áreas atingidas e a justificativa da impossibilidade logística de realização do certame; III - será restrita aos candidatos já inscritos no certame atingidos pelo evento excepcional e imprevisível; e IV - constituirá decisão discricionária da administração pública federal, sem gerar direito subjetivo do candidato de exigir a aplicação extraordinária." (NR) "Art. 13-B . Os candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária, a que se refere o art. 13-A, parágrafo único, inciso III, concorrerão a vagas suplementares específicas, autorizadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para essa finalidade, observadas as seguintes condições:
I
a existência de cargos efetivos vagos; e
II
a disponibilidade orçamentária e financeira para o provimento.
§ 1º
O quantitativo de vagas suplementares destinadas à aplicação extraordinária será fixado de modo a manter a relação candidato por vaga originalmente estabelecida em cada agrupamento de cargos a que se referem o art. 10, caput, inciso II, alínea "a", e o art. 13, caput, inciso II.
§ 2º
O quantitativo de vagas previsto originalmente no edital do Concurso Público Nacional Unificado será destinado apenas aos candidatos não inseridos na hipótese de aplicação extraordinária." (NR) "Art. 13-C . Na hipótese de aplicação extraordinária das provas do Concurso Público Nacional Unificado, a autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará ato para:
I
estabelecer a forma, os locais e as datas da aplicação extraordinária;
II
publicar a lista de candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária;
III
informar o quantitativo de vagas e os cargos que serão objeto da aplicação extraordinária; e
IV
estabelecer as regras relativas à classificação e ao provimento das vagas suplementares." (NR)