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Artigo 9º do Decreto nº 12.084 de 28 de Junho de 2024

Institui o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida.

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Art. 9º

O eventual excedente de energia elétrica das instalações de que trata o art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000 , será destinado prioritariamente à compensação de unidades consumidoras beneficiárias do Programa Energia Limpa MCMV que atendam às condições estabelecidas no art. 2º, caput, inciso I ou II, da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.