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Artigo 8º do Decreto nº 12.084 de 28 de Junho de 2024

Institui o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida.

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Art. 8º

As famílias beneficiárias deverão zelar pelos equipamentos fornecidos pelo Programa Energia Limpa MCMV e mantê-los nos locais instalados, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado das Cidades.

Art. 8º do Decreto 12.084 /2024