Artigo 6º do Decreto nº 12.084 de 28 de Junho de 2024
Institui o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A contratação dos investimentos do Programa Energia Limpa MCMV ocorrerá de acordo com metas anuais regionalizadas que equilibrem as modalidades remota e local de fornecimento de energia elétrica, de maneira a minimizar os impactos nos demais consumidores do setor elétrico brasileiro.
Parágrafo único
Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado das Cidades estabelecerá as metas anuais de que trata o caput .