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Artigo 5º do Decreto nº 12.084 de 28 de Junho de 2024

Institui o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida.

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Art. 5º

A realização dos investimentos para a produção e a aquisição de energia por microgeração e minigeração distribuídas, na modalidade local ou remota, para autoconsumo ou compartilhada, no âmbito do Programa Energia Limpa MCMV, será custeada com os recursos previstos no art. 6º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

Art. 5º do Decreto 12.084 /2024