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Artigo 4º do Decreto nº 12.084 de 28 de Junho de 2024

Institui o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida.

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Art. 4º

São elegíveis ao Programa Energia Limpa MCMV as famílias beneficiárias das unidades habitacionais subsidiadas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida das Faixas Urbano 1, Urbano 2 e Rural 1, estabelecidas no art. 5º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 , enquadradas como Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos do disposto na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

§ 1º

O Programa Energia Limpa MCMV também poderá atender às unidades consumidoras de titularidade dos condomínios em que os beneficiários residam.

§ 2º

Outros beneficiários das linhas subsidiadas das Faixas Urbano 1, Urbano 2 e Rural 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida poderão ser incluídos no Programa Energia Limpa MCMV por meio de ato do Ministro de Estado das Cidades.

§ 3º

A partir de 31 de dezembro de 2025, o Programa Energia Limpa MCMV priorizará as unidades habitacionais certificadas no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem de Edificações - PBE Edifica, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001 , quando houver viabilidade econômica e operacional, mediante critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Cidades.

Art. 4º do Decreto 12.084 /2024