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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 12.084 de 28 de Junho de 2024

Institui o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida.

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Art. 3º

São diretrizes do Programa Energia Limpa MCMV:

I

promoção do acesso de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida a serviços de energia elétrica de modo confiável, sustentável, moderno e a preços acessíveis;

II

focalização com base em critérios sociais, econômicos e energéticos;

III

priorização de ações que contemplem a mitigação do impacto tarifário para os demais consumidores de energia elétrica; e

IV

abordagem integrada com programas de transferência de renda e de acesso à moradia de interesse social e com outras políticas energéticas.

Art. 3º, IV do Decreto 12.084 /2024