Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 12.084 de 28 de Junho de 2024
Institui o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes do Programa Energia Limpa MCMV:
I
promoção do acesso de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida a serviços de energia elétrica de modo confiável, sustentável, moderno e a preços acessíveis;
II
focalização com base em critérios sociais, econômicos e energéticos;
III
priorização de ações que contemplem a mitigação do impacto tarifário para os demais consumidores de energia elétrica; e
IV
abordagem integrada com programas de transferência de renda e de acesso à moradia de interesse social e com outras políticas energéticas.