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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 12.084 de 28 de Junho de 2024

Institui o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida.

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Art. 2º

São objetivos do Programa Energia Limpa MCMV:

I

reduzir os gastos financeiros com serviços de energia elétrica de famílias beneficiárias do Programa Minha Casa, Minha Vida que, prioritariamente, se enquadrem na Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos do disposto na Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010;

II

ampliar o acesso de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida à geração de energia elétrica proveniente de fontes renováveis;

III

promover o uso eficiente da energia elétrica em unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, de forma integrada com programas para a população de baixa renda; e

IV

contribuir para a sustentabilidade financeira dos condomínios dos empreendimentos habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, por meio da diminuição dos gastos financeiros com energia elétrica.

Art. 2º, II do Decreto 12.084 /2024