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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 12.084 de 28 de Junho de 2024

Institui o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida.

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Art. 11

Na produção subsidiada de unidades imobiliárias novas em áreas urbanas, de que trata o art. 13, § 1º, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 , compete às concessionárias e às permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica implantar e custear a infraestrutura de distribuição de energia elétrica até a unidade habitacional, exceto na hipótese de essa infraestrutura já estar incluída no valor de provisão da unidade habitacional.

Parágrafo único

A implantação da infraestrutura de que trata o caput observará as regras estabelecidas pela ANEEL.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto 12.084 /2024