Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 12.084 de 28 de Junho de 2024
Institui o Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os volumes de energia excedentes provenientes da geração de energia elétrica nas unidades atendidas pelo Programa Energia Limpa MCMV poderão ser adquiridos pela distribuidora ou comercializados com órgãos públicos, nos termos do disposto nos art. 24 , art. 36, § 4º , e art. 36-A da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 , conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Parágrafo único
A receita proveniente da venda de que trata o caput poderá ser utilizada para pagamento do valor mínimo faturável de que trata o art. 16, § 2º, da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, faturado pela distribuidora das unidades consumidoras enquadradas como Subclasse Residencial Baixa Renda.