Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 12.083 de 27 de Junho de 2024
Estabelece as diretrizes para a elaboração da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e institui o seu Comitê Intersetorial.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituído o Comitê Intersetorial da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância, com a finalidade de assegurar a coordenação e a articulação de políticas públicas destinadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância.
§ 1º
O Comitê desenvolverá as suas atividades por meio dos seguintes eixos prioritários:
I
viver com direitos - garantia da proteção e da defesa dos direitos das crianças contra o abuso e todas as formas de violência, que será coordenado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
II
cuidar e educar - garantia do desenvolvimento integral de aprendizagem com acesso aos cuidados, à educação infantil e ao ensino básico de qualidade, que será coordenado pelo Ministério da Educação;
III
viver com saúde - garantia ao cuidado integral à saúde, que será coordenado pelo Ministério da Saúde; e
IV
viver com dignidade - garantia ao cuidado, à proteção e à assistência social, que será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
§ 2º
O Comitê Intersetorial da Política Nacional Integrada para Primeira Infância é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I
um da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II
um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania,
III
um do Ministério da Educação;
IV
um do Ministério da Saúde;
V
um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VI
um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII
um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
VIII
um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IX
um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X
um do Ministério da Cultura;
XI
um do Ministério do Esporte;
XII
um do Ministério das Mulheres;
XIII
um do Ministério da Igualdade Racial;
XIV
um do Ministério dos Povos Indígenas;
XV
um do Ministério da Fazenda; e
XVI
quatro da sociedade civil, assegurada a participação do Conanda e do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável.
§ 3º
Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º
Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a XV do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
§ 5º
O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 6º
O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 7º
Os membros do Comitê de que trata o inciso XVI do caput serão escolhidos entre cidadãos brasileiros, maiores de idade, de conduta ilibada e reconhecida liderança em atividades relacionadas à primeira infância, indicados pelo Presidente da República e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 8º
Os membros do Comitê de que trata o inciso XVI do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, conforme estabelecido em regulamento.
§ 9º
A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Casa Civil.
§ 10
Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 11
A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.