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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 12.083 de 27 de Junho de 2024

Estabelece as diretrizes para a elaboração da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e institui o seu Comitê Intersetorial.

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Art. 6º

Fica instituído o Comitê Intersetorial da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância, com a finalidade de assegurar a coordenação e a articulação de políticas públicas destinadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância.

§ 1º

O Comitê desenvolverá as suas atividades por meio dos seguintes eixos prioritários:

I

viver com direitos - garantia da proteção e da defesa dos direitos das crianças contra o abuso e todas as formas de violência, que será coordenado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

II

cuidar e educar - garantia do desenvolvimento integral de aprendizagem com acesso aos cuidados, à educação infantil e ao ensino básico de qualidade, que será coordenado pelo Ministério da Educação;

III

viver com saúde - garantia ao cuidado integral à saúde, que será coordenado pelo Ministério da Saúde; e

IV

viver com dignidade - garantia ao cuidado, à proteção e à assistência social, que será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 2º

O Comitê Intersetorial da Política Nacional Integrada para Primeira Infância é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I

um da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II

um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania,

III

um do Ministério da Educação;

IV

um do Ministério da Saúde;

V

um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VI

um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VII

um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

VIII

um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IX

um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

X

um do Ministério da Cultura;

XI

um do Ministério do Esporte;

XII

um do Ministério das Mulheres;

XIII

um do Ministério da Igualdade Racial;

XIV

um do Ministério dos Povos Indígenas;

XV

um do Ministério da Fazenda; e

XVI

quatro da sociedade civil, assegurada a participação do Conanda e do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável.

§ 3º

Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º

Os membros do Comitê de que tratam os incisos I a XV do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

§ 5º

O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 6º

O quórum de reunião do Comitê é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 7º

Os membros do Comitê de que trata o inciso XVI do caput serão escolhidos entre cidadãos brasileiros, maiores de idade, de conduta ilibada e reconhecida liderança em atividades relacionadas à primeira infância, indicados pelo Presidente da República e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.

§ 8º

Os membros do Comitê de que trata o inciso XVI do caput serão designados para mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período, conforme estabelecido em regulamento.

§ 9º

A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Casa Civil.

§ 10

Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 11

A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º, §1º, II do Decreto 12.083 /2024