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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 12.083 de 27 de Junho de 2024

Estabelece as diretrizes para a elaboração da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e institui o seu Comitê Intersetorial.

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Art. 4º

A Política Nacional Integrada para a Primeira Infância deverá conter, no mínimo, políticas públicas destinadas:

I

ao desenvolvimento das ações de saúde previstas na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ;

II

à garantia do acesso e da qualidade da educação infantil;

III

à garantia do acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, sob a perspectiva da intersetorialidade, com vistas a garantir o acesso prioritário aos demais direitos sociais para o combate à pobreza infantil;

IV

ao fortalecimento dos serviços socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social - SUAS para famílias com crianças na primeira infância, incluídas visitas domiciliares conforme necessário, respeitada a inviolabilidade da integridade da família, de forma a considerar as diversidades culturais, com vistas à promoção do desenvolvimento infantil;

V

à promoção dos direitos humanos e da cidadania;

VI

à promoção da cultura como fundadora de ações e pensamentos, compreendida como expressão artística e modo de vida de crianças na primeira infância;

VII

ao acesso pleno à justiça com foco na defesa e na garantia dos direitos de crianças na primeira infância;

VIII

ao direito ao lazer, ao brincar, à cultura, ao esporte, à cidade, ao meio ambiente e à expressão;

IX

ao incentivo a que Estados, Distrito Federal e Municípios atinjam melhores indicadores referentes à primeira infância;

X

ao desenvolvimento, em articulação com os entes federativos, de soluções tecnológicas que possibilitem a integração de dados de crianças na primeira infância, observado o disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 , e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , em especial ao disposto no art. 14; e

XI

à organização e à gradativa unificação das informações necessárias aos cuidados com as crianças na faixa etária da primeira infância, por meio da Caderneta da Criança - Passaporte da Cidadania, que promoverá a comunicação entre famílias e gestores e poderá ser oferecida em formato físico ou digital a seus cuidadores.

Art. 4º, III do Decreto 12.083 /2024