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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 12.083 de 27 de Junho de 2024

Estabelece as diretrizes para a elaboração da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e institui o seu Comitê Intersetorial.

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Art. 3º

São diretrizes da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância:

I

atender ao interesse das crianças e à sua condição de sujeitos de direitos e de cidadãs;

II

respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;

III

reduzir as desigualdades estruturais no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos das crianças na primeira infância, com a priorização de ações destinadas àquelas que são historicamente excluídas e submetidas a diversas vulnerabilidades;

IV

articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância;

V

adotar abordagem participativa, de modo a envolver a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, as mães, os pais, as cuidadoras e os cuidadores e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;

VI

articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;

VII

descentralizar as ações, de modo a fortalecer a cooperação entre os entes federativos, com foco na atenção integral à primeira infância, atendidas as especificidades locais, com as comunidades envolvidas na tomada de decisões, e, consecutivamente, a democracia participativa;

VIII

assegurar a proteção integral das crianças, garantidos o direito à vida, ao cuidado, à saúde, à alimentação adequada, à educação, ao transporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, com apoio dos meios de comunicação social;

IX

fomentar a igualdade de oportunidades, por meio de ações de enfrentamento do racismo em todas as suas formas, que promovam a equidade étnico-racial de crianças na primeira infância e suas famílias;

X

assegurar, prioritariamente às famílias com crianças na primeira infância, acesso à transferência de renda, articulada às demais políticas públicas, com vistas à interrupção do ciclo intergeracional da pobreza infantil;

XI

priorizar o acesso das crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada às demais políticas setoriais, considerada a perspectiva da equidade;

XII

articular-se com as demais etapas da infância, adolescência e juventude, de forma a garantir a prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição ; e

XIII

implementar a integração dos dados da criança e de sua filiação nos termos do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , com vistas a fortalecer ações de identificação e de segurança em prol da criança.

Art. 3º, IV do Decreto 12.083 /2024