Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 12.083 de 27 de Junho de 2024
Estabelece as diretrizes para a elaboração da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e institui o seu Comitê Intersetorial.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância:
I
atender ao interesse das crianças e à sua condição de sujeitos de direitos e de cidadãs;
II
respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais;
III
reduzir as desigualdades estruturais no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos das crianças na primeira infância, com a priorização de ações destinadas àquelas que são historicamente excluídas e submetidas a diversas vulnerabilidades;
IV
articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância;
V
adotar abordagem participativa, de modo a envolver a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, as mães, os pais, as cuidadoras e os cuidadores e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;
VI
articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;
VII
descentralizar as ações, de modo a fortalecer a cooperação entre os entes federativos, com foco na atenção integral à primeira infância, atendidas as especificidades locais, com as comunidades envolvidas na tomada de decisões, e, consecutivamente, a democracia participativa;
VIII
assegurar a proteção integral das crianças, garantidos o direito à vida, ao cuidado, à saúde, à alimentação adequada, à educação, ao transporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, com apoio dos meios de comunicação social;
IX
fomentar a igualdade de oportunidades, por meio de ações de enfrentamento do racismo em todas as suas formas, que promovam a equidade étnico-racial de crianças na primeira infância e suas famílias;
X
assegurar, prioritariamente às famílias com crianças na primeira infância, acesso à transferência de renda, articulada às demais políticas públicas, com vistas à interrupção do ciclo intergeracional da pobreza infantil;
XI
priorizar o acesso das crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada às demais políticas setoriais, considerada a perspectiva da equidade;
XII
articular-se com as demais etapas da infância, adolescência e juventude, de forma a garantir a prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição ; e
XIII
implementar a integração dos dados da criança e de sua filiação nos termos do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , com vistas a fortalecer ações de identificação e de segurança em prol da criança.