Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.083 de 27 de Junho de 2024
Estabelece as diretrizes para a elaboração da Política Nacional Integrada para a Primeira Infância e institui o seu Comitê Intersetorial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As políticas públicas que comporão a Política Nacional Integrada para a Primeira Infância serão elaboradas e implementadas de forma integrada, em articulação com as diversas políticas setoriais destinadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância.
§ 1º
A Política Nacional Integrada para a Primeira Infância será implementada em cooperação com os entes federativos, e será elaborada e executada conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016.
§ 2º
A Política Nacional Integrada para a Primeira Infância deverá atender à primeira infância em toda sua diversidade, e considerará as interseccionalidades étnico-raciais e de gênero.