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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 12.081 de 27 de Junho de 2024

Institui a Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto.

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Art. 6º

A identificação das políticas prioritárias e a definição dos desafios nacionais serão subsidiadas por diálogo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto com:

I

o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;

II

o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

III

o Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial; e

IV

os Ministérios do Poder Executivo federal.

§ 1º

Os Ministérios consultados na forma do disposto no inciso IV do caput poderão indicar os desafios nacionais alinhados aos objetivos de políticas prioritárias informadas, observados os critérios estabelecidos em ato do Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto.

§ 2º

Na identificação dos desafios nacionais, o Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto considerará, no mínimo:

I

o impacto do desafio nacional na solução de problemas sociais, econômicos ou ambientais brasileiros de grande relevância;

II

a possibilidade de estabelecer os objetivos concretos e mensuráveis; e

III

a viabilidade de desenvolver soluções, observadas as capacidades científicas e tecnológicas nacionais, considerado o estado da arte da pesquisa científica e tecnológica na área.

Art. 6º, §2º, II do Decreto 12.081 /2024