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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 12.081 de 27 de Junho de 2024

Institui a Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto.

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Art. 3º

São objetivos da Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto:

I

propor os desafios nacionais prioritários no âmbito do Governo federal para fins de orientação do escopo dos projetos tecnológicos de alto impacto;

II

indicar prioridades e identificar projetos tecnológicos de alto impacto;

III

mobilizar a sociedade brasileira em ações destinadas ao desenvolvimento do País por meio do estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação;

IV

ampliar a cooperação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas para a solução de desafios nacionais;

V

estimular o desenvolvimento de projetos tecnológicos de alto impacto, de forma a promover crescimento econômico orientado pela sustentabilidade, inclusão social e geração de empregos de alta qualificação;

VI

impulsionar a produção industrial de alto valor agregado, com foco nas missões instituídas no Plano Nova Indústria Brasil, conforme proposta formulada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial visando à promoção do desenvolvimento industrial do País, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004 ; e

VII

estimular o desenvolvimento de polos tecnológicos.

Art. 3º, VI do Decreto 12.081 /2024