Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 12.081 de 27 de Junho de 2024
Institui a Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos da Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto:
I
propor os desafios nacionais prioritários no âmbito do Governo federal para fins de orientação do escopo dos projetos tecnológicos de alto impacto;
II
indicar prioridades e identificar projetos tecnológicos de alto impacto;
III
mobilizar a sociedade brasileira em ações destinadas ao desenvolvimento do País por meio do estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação;
IV
ampliar a cooperação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas para a solução de desafios nacionais;
V
estimular o desenvolvimento de projetos tecnológicos de alto impacto, de forma a promover crescimento econômico orientado pela sustentabilidade, inclusão social e geração de empregos de alta qualificação;
VI
impulsionar a produção industrial de alto valor agregado, com foco nas missões instituídas no Plano Nova Indústria Brasil, conforme proposta formulada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial visando à promoção do desenvolvimento industrial do País, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004 ; e
VII
estimular o desenvolvimento de polos tecnológicos.