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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.081 de 27 de Junho de 2024

Institui a Iniciativa Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se projeto tecnológico de alto impacto o conjunto de atividades intensivas em pesquisa, desenvolvimento e inovação com o objetivo de solucionar os desafios tecnológicos de alta complexidade que representem problemas de interesse nacional, com vistas a gerar resultados de alto impacto socioambiental.

§ 1º

O projeto tecnológico de alto impacto deverá ter ciclo de investimentos com prazo superior a três anos, entre outros critérios, estabelecidos em ato do Conselho Nacional de Projetos Tecnológicos de Alto Impacto.

§ 2º

Os projetos tecnológicos de alto impacto deverão ser desenvolvidos, no mínimo, pelos seguintes parceiros:

I

equipe de pesquisadores, com a presença obrigatória de brasileiros e a presença opcional de estrangeiros, coordenada por pesquisador de reconhecida capacidade científica, vinculado a instituição de pesquisa científica e tecnológica pública ou privada, com equipe principal de pesquisa sediada em localidade específica do território nacional;

II

instituição de pesquisa científica e tecnológica, pública ou privada; e

III

empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País, e investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Parágrafo único

Os parceiros de projeto tecnológico de alto impacto deverão indicar, no momento de seleção do projeto, pessoa jurídica de direito público ou privado para atuar como instituição coordenadora do projeto.

Art. 2º, §2º do Decreto 12.081 /2024