JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 10 de Junho de 2009

Renova a concessão outorgada à RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, sem direito de exclusividade, na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por quinze anos, a partir de 13 de março de 2000, a concessão da RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA., outorgada originalmente à Rádio e Televisão Bandeirantes S.A., pelo Decreto nº 91.109, de 12 de março de 1985 , para explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo único

A concessão ora renovada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /2009