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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.068 de 20 de Junho de 2024

Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece diretrizes para a modernização das concessões de serviço público de distribuição de energia elétrica, e altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.

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Art. 7º

O requerimento de prorrogação do prazo da concessão será dirigido à Aneel, com a antecedência de, no mínimo, trinta e seis meses do advento do termo contratual, acompanhado dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica da concessionária.

§ 1º

As concessionárias que tiverem apresentado o requerimento de prorrogação anteriormente à publicação deste Decreto e que mantiverem interesse na prorrogação deverão ratificá-lo no prazo de trinta dias, contado da publicação da minuta do termo aditivo ao contrato de concessão, e manifestar concordância integral com as condições estabelecidas.

§ 2º

O não atendimento do prazo para requerimento da prorrogação implicará a licitação da concessão.

Art. 7º, §2° do Decreto 12.068 /2024