Artigo 4º, Inciso XXII do Decreto nº 12.068 de 20 de Junho de 2024
Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece diretrizes para a modernização das concessões de serviço público de distribuição de energia elétrica, e altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Aneel definirá a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão que contemplará as condições previstas neste Decreto, que deverá conter cláusulas que assegurem, no mínimo:
I
sustentabilidade econômico-financeira das concessionárias, inclusive por meio de aporte de capital;
II
atendimento do mercado pelas concessionárias, nos prazos estabelecidos pela Aneel, inclusive por meio dos programas de universalização instituídos pelo Governo federal, verificado com base na apuração de indicadores;
III
satisfação dos usuários, por meio da apuração de indicadores de tempo de atendimento de serviços e pesquisas de opinião pública;
IV
investimento prudente;
V
qualidade na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, por meio da apuração de indicadores de continuidade do fornecimento que contemplem o atingimento de metas de qualidade para um percentual mínimo de conjuntos elétricos, além do valor global, conforme regulação da Aneel;
VI
obrigação de dar publicidade à qualidade na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, por meio da apuração de indicadores de duração e frequência de interrupções efetivamente percebidas pelos usuários, sem aplicação de expurgos;
VII
definição de metas de eficiência na recomposição do serviço, após eventos climáticos extremos;
VIII
eficiência energética;
IX
modicidade tarifária;
X
incentivos à gestão eficiente dos custos totais de operação e de capital;
XI
autorização para a concessionária exercer outras atividades empresariais e oferecer novos serviços aos usuários, por sua conta e risco, que devem favorecer a modicidade tarifária, nos termos e nas condições previstas na legislação e na regulação da Aneel, observado que:
a
o exercício das atividades e dos serviços estará sujeito à autorização da Aneel, que poderá determinar, por meio de regulação, os requisitos a serem cumpridos pelas concessionárias, incluída a opção de restringir a atuação dessas atividades pelas distribuidoras, observados os critérios concorrenciais da nova atividade e os padrões de qualidade do serviço de distribuição e do atendimento comercial, sem prejuízo da competência de outras autoridades; e
b
a arrecadação de tributos na fatura de energia elétrica decorrente de obrigação constitucional ou legal não será considerada atividade empresarial ou fonte de receitas alternativas, complementares e acessórias;
XII
alocação de riscos entre o Poder concedente e as concessionárias;
XIII
critérios de avaliação da qualidade de governança, conforme regulação da Aneel;
XIV
aprimoramento das condições econômicas, de modo que:
a
se admita flexibilidade normativa para a definição do regime de regulação econômica que melhor se adapte à evolução do segmento de distribuição, facultado à Aneel promover o reconhecimento de custos de capital e de operação entre revisões tarifárias, de modo a favorecer a modernização dos serviços compatível com a prestação do serviço adequado de distribuição, preservado o princípio do equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
b
se permita flexibilidade contratual para que serviços que possam ser ofertados de modo concorrencial sejam facultados a outros agentes, desde que observada a economicidade na prestação do serviço, assegurada a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
c
se permita a separação dos serviços a serem prestados inicialmente pela concessionária, que sejam futuramente passíveis de serem prestados em ambiente competitivo por outros agentes setoriais, com vistas a beneficiar o usuário com a ampliação da concorrência no setor elétrico, que deve ser adequadamente refletida na contabilidade para fins regulatórios;
d
as tarifas homologadas pela Aneel possam ser diferenciadas para áreas de elevada complexidade ao combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência;
e
a Aneel possa definir diferentes tipos de tarifas em função de critérios técnicos, locacionais e de qualidade, a serem aplicados de forma não discriminatória, resguardadas a transparência de cálculo e a publicidade dos valores aplicados em cada tipo tarifário; e
f
seja utilizado, a partir do primeiro mês de vigência dos termos aditivos aos contratos, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA como indexador para o Reajuste Tarifário Anual, ou outro índice que venha a substituí-lo;
XV
aplicação de incentivos compatíveis com a capacidade de gestão em concessões com relevante presença de áreas com severas restrições ao combate às perdas de energia e à inadimplência;
XVI
proteção dos dados pessoais custodiados pela concessionária, assegurado que tais dados sejam utilizados estritamente no âmbito das atividades da concessão;
XVII
possibilidade de a Aneel, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, dispor sobre o tratamento dos dados pessoais custodiados pela concessionária, com possibilidades de compartilhamento de forma não discriminatória, com amplo e isonômico acesso aos interessados e em benefício da concorrência, respeitados os direitos de proteção dos dados pessoais;
XVIII
compartilhamento dos dados pessoais somente mediante o prévio consentimento do usuário, ou utilizando base legal definida pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , considerando a natureza dos dados, desde que de forma não discriminatória, com amplo e isonômico acesso aos interessados e em benefício da concorrência, em conformidade com o disposto na referida Lei e nas regulamentações específicas da Aneel;
XIX
uniformização de exigências de qualificação técnica entre concessionária e empresas terceirizadas que prestem serviços técnicos relacionados à atividade fim da concessionária;
XX
estímulo à digitalização gradual das redes e serviços, inclusive de instrumentos de medição de energia elétrica, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia;
XXI
modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações;
XXII
possibilidade de a Aneel, no caso de descumprimento de indicadores de qualidade técnica, comercial e econômico-financeiros, estabelecer limitação do pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio, respeitados os limites mínimos legais, e de limitar novos atos e negócios jurídicos entre a concessionária e suas partes relacionadas;
XXIII
obrigação de apuração e divulgação de indicadores de duração e frequência de interrupções efetivamente percebidas pelos usuários;
XXIV
promoção de capacitação de profissionais da área de concessão, incluindo critérios de diversidade e condições socioeconômicas;
XXV
estabelecimento de canal de comunicação dedicado ao atendimento de órgão central dos Poderes Públicos municipal, distrital e estadual;
XXVI
adesão ao conceito de "trabalho decente" estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho - OIT, com vistas ao trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humana;
XXVII
disponibilização, no sítio eletrônico da concessionária, de informações sobre disponibilidade de carga, carregamento atual e projetado, fluxos de potência e demais informações necessárias à facilitação dos processos de conexão de usuários, incluídos aqueles que fazem uso da microgeração e minigeração distribuída; e
XXVIII
disponibilização dos valores de indenização constantes das faturas dos usuários por violação dos indicadores de continuidade individual, conforme regulação da Aneel.
§ 1º
As distribuidoras deverão informar e manter, por até cinco anos, em seu sítio eletrônico, os indicadores estabelecidos nos incisos V, VI e VII do caput, e disponibilizar meio para o usuário obter seus indicadores individuais.
§ 2º
A apuração dos indicadores estabelecidos nos incisos V, VI e VII do caput deverá contemplar tratamento para áreas de elevada complexidade ao combate às perdas de energia e de elevada inadimplência.
§ 3º
Para as áreas de concessão de que trata o inciso XV do caput, a concessionária de distribuição deverá manter plano para atuação no combate às perdas de energia, sujeito à fiscalização da Aneel, e cujo desempenho da concessionária na sua implantação deverá ser refletido nos níveis regulatórios de perdas e receitas irrecuperáveis.
§ 4º
Na definição de tarifas, nos termos do inciso XIV, alíneas "d" e "e", do caput, a Aneel deverá atuar de modo não discriminatório, com foco na eficiência e na maximização do benefício à modicidade tarifária, observadas a transparência, a participação social e a previsibilidade.
§ 5º
A Aneel deverá estabelecer vedações de condutas anticoncorrenciais para a implementação do exercício da opção de que tratam o art. 15 e o art. 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , observado o disposto nos incisos XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, incluída a definição de prazos e de condições isonômicas para os usuários com processo de migração.