Artigo 2º, Parágrafo 9 do Decreto nº 12.068 de 20 de Junho de 2024
Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece diretrizes para a modernização das concessões de serviço público de distribuição de energia elétrica, e altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A prorrogação das concessões de distribuição fica condicionada à demonstração da prestação do serviço adequado, da expressa aceitação por parte da concessionária das condições estabelecidas neste Decreto e das demais disposições estabelecidas no termo aditivo ao contrato de concessão.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput , a verificação da prestação do serviço adequado será realizada com base nos critérios definidos na regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel relativos à eficiência:
I
da continuidade do fornecimento; e
II
da gestão econômico-financeira.
§ 2º
A eficiência com relação à continuidade do fornecimento de que trata o inciso I do § 1º será mensurada por indicadores que considerem a frequência e a duração média das interrupções do serviço público de distribuição de energia elétrica.
§ 3º
A eficiência com relação à gestão econômico-financeira de que trata o inciso II do § 1º será mensurada por indicador que ateste a capacidade de a concessionária honrar seus compromissos econômico-financeiros de maneira sustentável.
§ 4º
Os indicadores previstos nos § 2º e § 3º serão aferidos individualmente para cada concessionária e a cada ano civil.
§ 5º
Ficará caracterizado o descumprimento da prestação do serviço adequado quando for constatado, no período de apuração:
I
o não atendimento do critério de continuidade do fornecimento, caracterizado pelos limites anuais globais dos indicadores de continuidade coletivos de frequência e de duração, de forma isolada ou conjuntamente, por três anos consecutivos; ou
II
o não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira por dois anos consecutivos.
§ 6º
Caberá à Aneel apurar e dar publicidade à verificação da prestação do serviço adequado na forma deste artigo.
§ 7º
O período de apuração de que trata o § 5º será composto pelos cinco anos anteriores ao da recomendação de prorrogação de que trata o art. 8º, excluídos os anos anteriores a 2021 para o critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira de que trata o § 3º.
§ 8º
Excepcionalmente, quando houver reposicionamento tarifário ou de parâmetros de regulação econômica, a Aneel deverá considerar o impacto desse reposicionamento no cálculo do indicador de que trata o § 3º.
§ 9º
Na hipótese de existir processo administrativo de caducidade da concessão de distribuição de energia elétrica, instaurado pela Diretoria da Aneel antes ou depois do requerimento de que trata o art. 7º, o encaminhamento da recomendação a que se refere o art. 8º ficará suspenso até a decisão definitiva acerca da correspondente apuração do processo.
§ 10º
Na hipótese de haver decisão definitiva no processo administrativo de caducidade da qual não resulte declaração de caducidade em desfavor da concessionária, será dado prosseguimento à análise do requerimento de que trata o art. 7º de acordo com o estabelecido neste Decreto.
§ 11º
Na hipótese de sobrevir, a qualquer tempo, declaração de caducidade da concessão, o requerimento de prorrogação da concessão será indeferido.