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Artigo 2º, Parágrafo 5, Inciso II do Decreto nº 12.068 de 20 de Junho de 2024

Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece diretrizes para a modernização das concessões de serviço público de distribuição de energia elétrica, e altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.

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Art. 2º

A prorrogação das concessões de distribuição fica condicionada à demonstração da prestação do serviço adequado, da expressa aceitação por parte da concessionária das condições estabelecidas neste Decreto e das demais disposições estabelecidas no termo aditivo ao contrato de concessão.

§ 1º

Para os fins do disposto no caput , a verificação da prestação do serviço adequado será realizada com base nos critérios definidos na regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel relativos à eficiência:

I

da continuidade do fornecimento; e

II

da gestão econômico-financeira.

§ 2º

A eficiência com relação à continuidade do fornecimento de que trata o inciso I do § 1º será mensurada por indicadores que considerem a frequência e a duração média das interrupções do serviço público de distribuição de energia elétrica.

§ 3º

A eficiência com relação à gestão econômico-financeira de que trata o inciso II do § 1º será mensurada por indicador que ateste a capacidade de a concessionária honrar seus compromissos econômico-financeiros de maneira sustentável.

§ 4º

Os indicadores previstos nos § 2º e § 3º serão aferidos individualmente para cada concessionária e a cada ano civil.

§ 5º

Ficará caracterizado o descumprimento da prestação do serviço adequado quando for constatado, no período de apuração:

I

o não atendimento do critério de continuidade do fornecimento, caracterizado pelos limites anuais globais dos indicadores de continuidade coletivos de frequência e de duração, de forma isolada ou conjuntamente, por três anos consecutivos; ou

II

o não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira por dois anos consecutivos.

§ 6º

Caberá à Aneel apurar e dar publicidade à verificação da prestação do serviço adequado na forma deste artigo.

§ 7º

O período de apuração de que trata o § 5º será composto pelos cinco anos anteriores ao da recomendação de prorrogação de que trata o art. 8º, excluídos os anos anteriores a 2021 para o critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira de que trata o § 3º.

§ 8º

Excepcionalmente, quando houver reposicionamento tarifário ou de parâmetros de regulação econômica, a Aneel deverá considerar o impacto desse reposicionamento no cálculo do indicador de que trata o § 3º.

§ 9º

Na hipótese de existir processo administrativo de caducidade da concessão de distribuição de energia elétrica, instaurado pela Diretoria da Aneel antes ou depois do requerimento de que trata o art. 7º, o encaminhamento da recomendação a que se refere o art. 8º ficará suspenso até a decisão definitiva acerca da correspondente apuração do processo.

§ 10º

Na hipótese de haver decisão definitiva no processo administrativo de caducidade da qual não resulte declaração de caducidade em desfavor da concessionária, será dado prosseguimento à análise do requerimento de que trata o art. 7º de acordo com o estabelecido neste Decreto.

§ 11º

Na hipótese de sobrevir, a qualquer tempo, declaração de caducidade da concessão, o requerimento de prorrogação da concessão será indeferido.

Art. 2º, §5°, II do Decreto 12.068 /2024