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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.068 de 20 de Junho de 2024

Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece diretrizes para a modernização das concessões de serviço público de distribuição de energia elétrica, e altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.

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Art. 17

Fica instituída a Rede Nacional dos Consumidores de Energia Elétrica - Renacon, de natureza colaborativa e adesão voluntária, destinada a incentivar a atuação em rede dos Conselhos de Consumidores de Energia Elétrica e fomentar e harmonizar a orientação, a análise e a avaliação das questões relativas à prestação do serviço público de energia elétrica.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinará a composição, a competência e o funcionamento da Renacon, e a instituição de colegiado com a finalidade de articulação de suas respectivas ações.

§ 2º

A Renacon atuará em estreita articulação com a Aneel e com a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 17, §2° do Decreto 12.068 /2024