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Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto nº 12.068 de 20 de Junho de 2024

Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece diretrizes para a modernização das concessões de serviço público de distribuição de energia elétrica, e altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.

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Art. 16

As concessionárias de distribuição de energia elétrica deverão ceder a pessoa jurídica distinta o espaço em infraestrutura de distribuição, as faixas de ocupação e os pontos de fixação dos postes das redes aéreas de distribuição destinados ao compartilhamento com o setor de telecomunicações.

§ 1º

A cessão de que trata o caput será onerosa e orientada a custos.

§ 2º

O compartilhamento de que trata o caput será objeto de exploração comercial por meio de oferta de referência de espaço de infraestrutura, conforme regulação conjunta da Aneel e da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, quanto ao preço, ao uso da faixa, dentre outros.

§ 3º

Na cessão de que trata o caput:

I

a cessionária estará sujeita à regulação conjunta da Aneel e da Anatel, às condições técnicas aplicáveis, inclusive aquelas estabelecidas pela concessionária de distribuição de energia elétrica cedente, e às regras de regularização da faixa de ocupação; e

II

a área de abrangência definida poderá englobar localidades com diferentes perfis de atratividade econômica.

Art. 16, §3° do Decreto 12.068 /2024