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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto nº 12.068 de 20 de Junho de 2024

Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece diretrizes para a modernização das concessões de serviço público de distribuição de energia elétrica, e altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.

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Art. 15

As concessionárias de distribuição de energia elétrica não abarcadas pelo disposto no art. 1º poderão aderir às condições estabelecidas nos art. 4º e art. 6º.

Parágrafo único

A adesão facultada no caput não implicará a prorrogação dos respectivos prazos contratuais ou o reequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto 12.068 /2024