Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.068 de 20 de Junho de 2024
Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece diretrizes para a modernização das concessões de serviço público de distribuição de energia elétrica, e altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As concessões de distribuição de energia elétrica não prorrogadas ou que tenham sido objeto de extinção serão licitadas nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , pela Aneel, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º
A licitação será realizada sem reversão prévia dos bens.
§ 2º
A indenização a ser paga à antiga concessionária em razão do valor dos investimentos dos bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados e as condições para a prestação de garantias e alienação de bens serão definidas pela Aneel.
§ 3º
A indenização também considerará os saldos remanescentes, ativos ou passivos, de eventual insuficiência de faturamento ou ressarcimento pela tarifa, em decorrência da licitação da concessão, relativos a valores financeiros a serem apurados em regulação da Aneel, incluídos aqueles constituídos após a última alteração tarifária.
§ 4º
A indenização pelos ativos ainda não amortizados ou depreciados a serem transferidos para a nova concessão deverá ser paga pelo vencedor do certame à antiga concessionária, nos termos do edital do leilão.
§ 5º
Caso o valor a ser pago pelo vencedor do certame não seja suficiente para quitar a indenização, o saldo remanescente será pago pela Reserva Global de Reversão - RGR, cuja forma de pagamento será definida em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 6º
A Aneel estabelecerá critérios para o período de operação com assistência entre concessionárias, quando necessário, de forma a assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço público de energia elétrica.