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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 12.068 de 20 de Junho de 2024

Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece diretrizes para a modernização das concessões de serviço público de distribuição de energia elétrica, e altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.

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Art. 11

As concessionárias que não atenderem, na data do requerimento previsto no art. 10, as exigências definidas no art. 2º para prorrogação contratual antecipada, poderão:

I

no caso de não atendimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira, promover aporte de capital necessário à sustentabilidade econômica e financeira da concessão, na forma e no montante estabelecidos pela Aneel; e

II

no caso de não atendimento do critério de continuidade do fornecimento, propor ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de trinta dias, contado da publicação da minuta do termo aditivo ao contrato de concessão, plano de resultados que contenha, no mínimo, ações e investimentos para o atingimento do critério de continuidade do fornecimento, de base anual, no prazo remanescente até o marco de dezoito meses antes do advento do termo contratual vigente na data do requerimento de prorrogação.

§ 1º

O Ministério de Minas e Energia poderá estabelecer condições adicionais e metas específicas a serem cumpridas pela concessionária para o plano de resultados de que trata o inciso II do caput .

§ 2º

A Aneel definirá a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão que contemplará as condições indicadas no art. 4º, que deverá conter cláusula com a previsão da possibilidade de prorrogação, no advento do termo contratual vigente, vinculada ao atendimento dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira e de continuidade do fornecimento e das demais condições de que trata este artigo.

Art. 11, §2° do Decreto 12.068 /2024