Artigo 10º, Parágrafo 4 do Decreto nº 12.068 de 20 de Junho de 2024
Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece diretrizes para a modernização das concessões de serviço público de distribuição de energia elétrica, e altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
As concessionárias de distribuição poderão apresentar à Aneel o requerimento de que trata o art. 7º, para fins de antecipação dos efeitos da prorrogação, no prazo de trinta dias, contado da publicação da minuta do termo aditivo ao contrato de concessão.
§ 1º
A minuta do termo aditivo ao contrato de concessão de que trata o caput deverá ser aprovada e divulgada pela Aneel no prazo de cento e vinte dias, contado da publicação deste Decreto.
§ 2º
A Aneel deverá encaminhar recomendação ao Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação das concessões de que trata o caput , com avaliação do atendimento dos critérios de que trata o art. 2º, no prazo de sessenta dias, contado da apresentação do requerimento.
§ 3º
A decisão do Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação deverá ser informada à concessionária no prazo de trinta dias, contado da recomendação da Aneel.
§ 4º
Após a decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação, a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão será disponibilizada pela Aneel à concessionária, que deverá assiná-lo no prazo de sessenta dias, contado da convocação.