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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.068 de 20 de Junho de 2024

Regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamenta a Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece diretrizes para a modernização das concessões de serviço público de distribuição de energia elétrica, e altera o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e o Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004.

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Art. 10º

As concessionárias de distribuição poderão apresentar à Aneel o requerimento de que trata o art. 7º, para fins de antecipação dos efeitos da prorrogação, no prazo de trinta dias, contado da publicação da minuta do termo aditivo ao contrato de concessão.

§ 1º

A minuta do termo aditivo ao contrato de concessão de que trata o caput deverá ser aprovada e divulgada pela Aneel no prazo de cento e vinte dias, contado da publicação deste Decreto.

§ 2º

A Aneel deverá encaminhar recomendação ao Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação das concessões de que trata o caput , com avaliação do atendimento dos critérios de que trata o art. 2º, no prazo de sessenta dias, contado da apresentação do requerimento.

§ 3º

A decisão do Ministério de Minas e Energia quanto à prorrogação deverá ser informada à concessionária no prazo de trinta dias, contado da recomendação da Aneel.

§ 4º

Após a decisão do Ministério de Minas e Energia pela prorrogação, a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão será disponibilizada pela Aneel à concessionária, que deverá assiná-lo no prazo de sessenta dias, contado da convocação.

Art. 10º, §1° do Decreto 12.068 /2024