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Artigo 4º do Decreto nº 12.067 de 19 de Junho de 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras.

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Art. 4º

A Ancine regulará as atividades de fomento e de proteção à indústria audiovisual brasileira e poderá dispor acerca do tratamento a ser dado às obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem premiadas em festivais de reconhecida relevância e sobre a permanência dos títulos brasileiros em exibição nas sessões de maior procura de cada complexo, em função dos resultados de bilheteria obtidos, com a finalidade de promover a competição equilibrada, a autossustentabilidade da indústria cinematográfica e o aumento da produção, da distribuição e da exibição das obras cinematográficas brasileiras.

Art. 4º do Decreto 12.067 /2024