Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 12.067 de 19 de Junho de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras cinematográficas brasileiras.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O percentual mínimo de sessões de que trata o art. 1º será ampliado sempre que houver a exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em um mesmo complexo, acima da proporção estabelecida no Anexo III.
§ 1º
A ampliação do número de sessões de que trata o caput corresponderá à soma dos excedentes diários de sessões aferidos ao longo do ano de 2024.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º, o excedente diário de sessões equivale ao número de sessões que extrapolem, em cada dia, a proporção estabelecida no Anexo III .