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Artigo 7º, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto nº 12.066 de 18 de Junho de 2024

Regulamenta a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027.

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Art. 7º

O monitoramento do PPA 2024-2027 ocorrerá:

I

semestralmente, em relação às prioridades do PPA 2024-2027, conforme estabelecido em ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento; e

II

anualmente, em relação:

a

aos indicadores e às metas dos objetivos específicos e das entregas constantes dos programas finalísticos, sempre que a metodologia de cálculo do indicador permitir;

b

à execução orçamentária e financeira dos programas finalísticos;

c

à execução orçamentária e financeira dos investimentos plurianuais;

d

às medidas institucionais e normativas implementadas no período;

e

às agendas transversais; e

f

à evolução dos indicadores-chave nacionais e das metas, estabelecidos na dimensão estratégica, sempre que a metodologia de cálculo do indicador permitir, e do comportamento das variáveis macroeconômicas e do cenário fiscal que embasaram a elaboração do PPA 2024-2027, conforme o Anexo II à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024.

§ 1º

A Secretaria Nacional de Planejamento estabelecerá os prazos e a forma para fornecimento das informações de monitoramento pelos órgãos e pelas entidades responsáveis por programa finalístico, objetivo específico e entrega.

§ 2º

O órgão central de planejamento poderá estabelecer prazos inferiores para obter, parcialmente, as informações de que tratam o inciso II, alíneas "a" a "e", do caput.

§ 3º

O monitoramento do PPA 2024-2027 considerará a execução financeira das ações orçamentárias e não orçamentárias no período analisado.

§ 4º

As informações sobre a execução financeira das ações não orçamentárias de que trata o art. 2º, caput , inciso XVI, da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, serão fornecidas pela:

I

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no caso dos subsídios tributários;

II

Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, no caso dos subsídios creditícios; e

III

instituição financeira pública responsável, no caso do crédito concedido.

§ 5º

Para fins de monitoramento dos programas de execução multissetorial, o órgão responsável pelo programa finalístico deverá supervisionar o preenchimento das informações relacionadas a atributos de responsabilidade de outros órgãos, e manifestar-se sobre a sua repercussão no objetivo do programa.

§ 6º

O monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC será realizado nos termos do disposto no Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, sem prejuízo da necessidade de inclusão das informações necessárias no Sistema de Planejamento e Orçamento.

§ 7º

A Secretaria Nacional de Planejamento apresentará à Comissão Técnica de que trata o art. 5º do Decreto nº 9.884, de 27 de junho de 2019 , as informações decorrentes do processo de monitoramento das prioridades do PPA 2024-2027, nos termos do disposto no inciso I do caput.

Art. 7º, §4º, I do Decreto 12.066 /2024