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Artigo 6º, Inciso II, Alínea h do Decreto nº 12.066 de 18 de Junho de 2024

Regulamenta a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027.

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Art. 6º

No âmbito dos processos de monitoramento e avaliação do PPA 2024-2027, compete:

I

à Secretaria-Geral da Presidência da República - promover o desenvolvimento de mecanismos de participação social no ciclo de gestão do PPA 2024-2027, em conjunto com a Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento;

II

à Secretaria Nacional de Planejamento:

a

estabelecer diretrizes, normas, prazos e orientações técnicas para a operacionalização do monitoramento do PPA 2024-2027, inclusive quanto às prioridades de governo de que trata o art. 3º da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024;

b

coordenar, orientar e supervisionar o processo de monitoramento dos programas do PPA 2024-2027;

c

coordenar a elaboração do Relatório Anual de Monitoramento do PPA 2024-2027, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024;

d

coordenar e orientar o processo de avaliação do PPA 2024-2027, em articulação com o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

e

estabelecer prazos e processos para a revisão ordinária e extraordinária do PPA 2024-2027, de que trata o Capítulo V;

f

manter o sistema de informações de gestão do PPA 2024-2027, com apoio da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento;

g

apoiar a Secretaria-Geral no processo de participação social no monitoramento do PPA 2024-2027;

h

apoiar a Secretaria de Orçamento Federal na promoção, junto aos órgãos setoriais, do alinhamento contínuo entre as ações orçamentárias, incluídos os seus atributos gerenciais, e os objetivos e as entregas do PPA 2024-2027, observado disposto nas leis de diretrizes orçamentárias;

i

estabelecer, regulamentar e exercer a função de secretaria-executiva do observatório de que trata o art. 22, § 3º, da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024 , composto por entidades da sociedade civil, do setor produtivo, dos institutos de pesquisa e das universidades, com vistas a acompanhar os objetivos estratégicos, os indicadores-chaves nacionais e as metas da dimensão estratégica do PPA 2024-2027;

j

estabelecer e regulamentar o monitoramento das agendas transversais do PPA 2024-2027; e

k

estabelecer e regulamentar a vinculação de atributos do PPA 2024-2027 aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024;

III

à Secretaria de Orçamento Federal:

a

acompanhar a execução físico-financeira das ações orçamentárias, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio de orientações específicas aos órgãos setoriais, que deverão disponibilizar informações no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento;

b

prestar apoio técnico no desenvolvimento e na manutenção do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento em relação à gestão do PPA 2024-2027, em articulação com a Secretaria Nacional de Planejamento; e

c

promover, junto aos órgãos setoriais, o alinhamento contínuo entre as ações orçamentárias, incluídos os seus atributos gerenciais, e os objetivos e as entregas do PPA 2024-2027, com o apoio da Secretaria Nacional de Planejamento;

IV

à Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento:

a

emitir orientações sobre a elaboração e o encaminhamento dos relatórios de que trata o art. 17, § 5º, da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024 ; e

b

prestar apoio nas revisões do PPA 2024-2027 e na evolução do processo de monitoramento e avaliação federal, considerados os relatórios de que trata o art. 17, § 5º, da Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024;

V

ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - avaliar as políticas públicas financiadas por gastos diretos e subsídios da União, selecionadas anualmente com base nos programas finalísticos constantes do Anexo III à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024;

VI

ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - apoiar as etapas de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2024-2027, por meio da elaboração de pesquisas, estudos e proposições;

VII

à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - acompanhar a execução físico-financeira das ações orçamentárias, no âmbito do Orçamento de Investimento da União, por meio de orientações específicas aos órgãos setoriais, que deverão disponibilizar informações no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento; e

VIII

à Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda - atualizar o disposto no Anexo II à Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024 , na revisão do PPA 2024-2027, observado o marco fiscal de médio prazo, de acordo com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

Os órgãos do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal promoverão, no âmbito de suas competências, a transparência e o engajamento da sociedade no processo de monitoramento do PPA 2024-2027.

Art. 6º, II, h do Decreto 12.066 /2024