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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 12.066 de 18 de Junho de 2024

Regulamenta a Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027.

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Art. 5º

Compete ao órgão responsável por programa finalístico, objetivo específico e entrega:

I

indicar as unidades responsáveis pela produção das informações sobre os objetivos, os objetivos específicos, as medidas institucionais e normativas, as entregas, e os indicadores e as metas correspondentes do PPA 2024-2027;

II

informar ao Ministério do Planejamento e Orçamento os gestores responsáveis por fornecer as informações que constarão do sistema de informações de gestão do PPA 2024-2027;

III

zelar pela validade, confiabilidade, atualidade e disponibilidade das informações sobre os atributos correspondentes do PPA 2024-2027;

IV

monitorar a evolução da consecução dos programas finalísticos, dos objetivos, dos objetivos específicos, das entregas, dos investimentos plurianuais e das medidas institucionais e normativas dos programas sob a sua responsabilidade; e

V

assegurar a uniformidade das informações constantes dos diversos instrumentos de planejamento, monitoramento, avaliação e outras demandas do Governo federal, de forma a evitar discrepância de informação.

Art. 5º, II do Decreto 12.066 /2024